JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 8.068 de 14 de Agosto de 2013

Regulamenta os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAPMP serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.

Parágrafo único

O ato a que se refere o caput deverá conter:

I

critérios, normas, procedimentos, mecanismos de avaliação e controles necessários à implementação da gratificação;

II

identificação do responsável pela observância dos critérios e procedimentos gerais e específicos de avaliação de desempenho em cada unidade de avaliação;

III

data de início e término do ciclo de avaliação, prazo para processamento das avaliações e data a partir da qual os resultados da avaliação gerarão efeitos financeiros;

IV

critérios a serem aferidos na avaliação de desempenho individual;

V

indicadores de desempenho institucional;

VI

metodologia de avaliação a ser utilizada, com os procedimentos que irão compor o processo de avaliação, a sequência em que serão desenvolvidos e responsáveis por sua execução;

VII

procedimentos relativos ao direito de recurso por parte do servidor avaliado;

VIII

unidades da estrutura organizacional do INSS e do Ministério da Previdência Social qualificadas como unidades de avaliação; e

IX

sistemática de estabelecimento das metas, sua quantificação e revisão a cada seis meses.

Art. 6º, Parágrafo Único, II do Decreto 8.068 /2013