Artigo 5º, Parágrafo 3, Inciso II do Decreto nº 8.068 de 14 de Agosto de 2013
Regulamenta os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, considerando a missão e os objetivos do INSS.
§ 1º
A parcela da GDAPMP referente à avaliação de desempenho institucional será paga conforme parâmetros relativos ao alcance das metas organizacionais, a serem definidos em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 2º
As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas semestralmente em ato do Presidente do INSS, e poderão ser revistas, a qualquer tempo, na superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecução, desde que o INSS não tenha dado causa a tais fatores.
§ 3º
As metas referidas no § 2º devem ser objetivamente mensuráveis, com a utilização de parâmetros indicadores que visem a aferir a qualidade dos serviços relacionados às atividades finalísticas do INSS, levando-se em conta, no momento de sua fixação:
I
padrões de desempenho definidos como metas de governo;
II
natureza das atividades desenvolvidas pelos titulares dos cargos de que trata o art. 1º ;
III
indicador de desempenho de tempo médio entre o agendamento e a realização da perícia no âmbito das gerências executivas das superintendências regionais e Nacional; e
IV
melhoria contínua dos índices alcançados nos exercícios anteriores.
§ 4º
As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período deverão ser amplamente divulgados pelo INSS, inclusive em seu sítio eletrônico, acessíveis a qualquer tempo.