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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 8.068 de 14 de Agosto de 2013

Regulamenta os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.

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Art. 5º

A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, considerando a missão e os objetivos do INSS.

§ 1º

A parcela da GDAPMP referente à avaliação de desempenho institucional será paga conforme parâmetros relativos ao alcance das metas organizacionais, a serem definidos em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.

§ 2º

As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas semestralmente em ato do Presidente do INSS, e poderão ser revistas, a qualquer tempo, na superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecução, desde que o INSS não tenha dado causa a tais fatores.

§ 3º

As metas referidas no § 2º devem ser objetivamente mensuráveis, com a utilização de parâmetros indicadores que visem a aferir a qualidade dos serviços relacionados às atividades finalísticas do INSS, levando-se em conta, no momento de sua fixação:

I

padrões de desempenho definidos como metas de governo;

II

natureza das atividades desenvolvidas pelos titulares dos cargos de que trata o art. 1º ;

III

indicador de desempenho de tempo médio entre o agendamento e a realização da perícia no âmbito das gerências executivas das superintendências regionais e Nacional; e

IV

melhoria contínua dos índices alcançados nos exercícios anteriores.

§ 4º

As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período deverão ser amplamente divulgados pelo INSS, inclusive em seu sítio eletrônico, acessíveis a qualquer tempo.

Art. 5º, §1º do Decreto 8.068 /2013