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Artigo 4º, Parágrafo 3, Inciso II, Alínea a do Decreto nº 8.068 de 14 de Agosto de 2013

Regulamenta os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.

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Art. 4º

A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

§ 1º

A avaliação de desempenho individual será realizada em duas dimensões:

I

funcional, para servidores membros das equipes de trabalho que não atuem na gestão de equipes; e

II

gerencial, para servidores que atuem na gestão de equipes de trabalho.

§ 2º

A avaliação de que trata o caput será feita com base em critérios e fatores de desempenho que reflitam os conhecimentos, as habilidades e as atitudes necessárias ao adequado exercício das tarefas e das atividades funcionais ou gerenciais dos servidores integrantes das carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 1º , que contribuam para o alcance das metas do INSS.

§ 3º

Na avaliação de desempenho individual, serão considerados os seguintes critérios, observados os conceitos e as características definidos no ato de que trata o art. 6º :

I

dimensão funcional:

a

flexibilidade às mudanças;

b

relacionamento interpessoal;

c

trabalho em equipe;

d

comprometimento com o trabalho; e

e

conhecimento e autodesenvolvimento; e

II

dimensão gerencial:

a

liderança;

b

planejamento;

c

comprometimento com o trabalho;

d

gestão das condições de trabalho e desenvolvimento de pessoas; e

e

relacionamento interpessoal.

§ 4º

Os critérios de avaliação de desempenho individual poderão variar segundo as condições específicas de cada gerência executiva ou unidade de avaliação a que estiver vinculado o servidor.

§ 5º

A avaliação de desempenho individual será realizada pela chefia imediata do servidor.

§ 6º

Caberá à unidade de gestão de pessoas do INSS consolidar os resultados da avaliação de desempenho do servidor e dar ciência ao avaliado de todo o processado.

Art. 4º, §3º, II, a do Decreto 8.068 /2013