Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 8.068 de 14 de Agosto de 2013
Regulamenta os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 1º
A avaliação de desempenho individual será realizada em duas dimensões:
I
funcional, para servidores membros das equipes de trabalho que não atuem na gestão de equipes; e
II
gerencial, para servidores que atuem na gestão de equipes de trabalho.
§ 2º
A avaliação de que trata o caput será feita com base em critérios e fatores de desempenho que reflitam os conhecimentos, as habilidades e as atitudes necessárias ao adequado exercício das tarefas e das atividades funcionais ou gerenciais dos servidores integrantes das carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 1º , que contribuam para o alcance das metas do INSS.
§ 3º
Na avaliação de desempenho individual, serão considerados os seguintes critérios, observados os conceitos e as características definidos no ato de que trata o art. 6º :
I
dimensão funcional:
a
flexibilidade às mudanças;
b
relacionamento interpessoal;
c
trabalho em equipe;
d
comprometimento com o trabalho; e
e
conhecimento e autodesenvolvimento; e
II
dimensão gerencial:
a
liderança;
b
planejamento;
c
comprometimento com o trabalho;
d
gestão das condições de trabalho e desenvolvimento de pessoas; e
e
relacionamento interpessoal.
§ 4º
Os critérios de avaliação de desempenho individual poderão variar segundo as condições específicas de cada gerência executiva ou unidade de avaliação a que estiver vinculado o servidor.
§ 5º
A avaliação de desempenho individual será realizada pela chefia imediata do servidor.
§ 6º
Caberá à unidade de gestão de pessoas do INSS consolidar os resultados da avaliação de desempenho do servidor e dar ciência ao avaliado de todo o processado.