Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 8.068 de 14 de Agosto de 2013
Regulamenta os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A GDAPMP será atribuída aos servidores em função de seu desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do INSS, conforme estabelece o art. 38 da Lei nº 11.907, de 2009.
Parágrafo único
Somente farão jus à GDAPMP os ocupantes dos cargos referidos nos incisos I e II do caput do art. 1º que estiverem em efetivo exercício nas atividades inerentes às atribuições do cargo no Ministério da Previdência Social ou no INSS, ressalvado o disposto nos arts. 13 a 15.