Artigo 18 do Decreto nº 8.068 de 14 de Agosto de 2013
Regulamenta os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDAPMP continuará percebendo a gratificação de desempenho correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.