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Artigo 15 do Decreto nº 8.068 de 14 de Agosto de 2013

Regulamenta os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.

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Art. 15

O titular de cargo efetivo referido nos incisos I e II do caput do art. 1º , que não se encontre em exercício no INSS ou no Ministério da Previdência Social, somente fará jus à GDAPMP quando:

I

requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, e a perceberá integralmente quanto a sua parcela de desempenho individual e pela média nacional em relação a sua parcela de desempenho institucional; e

II

cedido para órgãos ou entidades do Governo federal distintos dos indicados no inciso I do caput e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou cargos em comissão e funções de confiança a esses equivalentes, e a perceberá calculada com base na pontuação correspondente à média nacional da pontuação atribuída a título de avaliação institucional às unidades do INSS.

Art. 15 do Decreto 8.068 /2013