Artigo 13 do Decreto nº 8.068 de 14 de Agosto de 2013
Regulamenta os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os ocupantes de cargos efetivos da carreira de Perito Médico Previdenciário ou de Supervisor Médico-Pericial que se encontrarem na condição de dirigentes máximos de superintendência regional, de gerência executiva, de agência da previdência social e de chefia do serviço ou seção de saúde do trabalhador perceberão a GDAPMP conforme estabelecido no art. 12.