Artigo 12 do Decreto nº 8.068 de 14 de Agosto de 2013
Regulamenta os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O servidor titular do cargo de Perito Médico Previdenciário ou de Supervisor Médico-Pericial, em efetivo exercício nas atividades inerentes às atribuições do cargo, no Ministério da Previdência Social ou no INSS, perceberá a parcela da GDAPMP referente à avaliação de desempenho institucional no valor correspondente ao atribuído à gerência executiva ou à unidade de avaliação à qual estiver vinculado, e a parcela da GDAPMP referente à avaliação de desempenho individual segundo critérios e procedimentos de avaliação estabelecidos neste Decreto e no ato a que se refere o art. 6º .