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Artigo 41, Parágrafo 4 do Decreto nº 8.058 de 26 de Julho de 2013

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping; e altera o Anexo II ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

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Art. 41

A petição protocolada em conformidade com o disposto na Seção I será analisada no prazo de quinze dias, contado da data do seu protocolo.

§ 1º

No caso de a petição estar devidamente instruída e de não serem necessárias informações complementares, o peticionário será notificado a respeito do início da investigação ou do indeferimento da petição no prazo adicional de quinze dias.

§ 2º

Caso haja a necessidade de informações complementares pouco expressivas, ou de correções e ajustes pontuais na petição, o peticionário será instado a emendá-la no prazo de cinco dias, contado da data de ciência da solicitação.

§ 3º

As informações complementares, as correções ou os ajustes serão analisados no prazo de dez dias, contado da data de seu recebimento.

§ 4º

Ao final do prazo previsto no § 3º , o peticionário será notificado, no prazo de quinze dias, a respeito do início da investigação ou do indeferimento da petição.

§ 5º

Deverão ser protocoladas simultaneamente uma versão confidencial e uma versão não confidencial da petição.

§ 6º

Documentos protocolados sem indicação "confidencial" ou "restrito" serão tratados como públicos.

Art. 41, §4º do Decreto 8.058 /2013