Artigo 41 do Decreto nº 8.058 de 26 de Julho de 2013
Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping; e altera o Anexo II ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 41
A petição protocolada em conformidade com o disposto na Seção I será analisada no prazo de quinze dias, contado da data do seu protocolo.
§ 1º
No caso de a petição estar devidamente instruída e de não serem necessárias informações complementares, o peticionário será notificado a respeito do início da investigação ou do indeferimento da petição no prazo adicional de quinze dias.
§ 2º
Caso haja a necessidade de informações complementares pouco expressivas, ou de correções e ajustes pontuais na petição, o peticionário será instado a emendá-la no prazo de cinco dias, contado da data de ciência da solicitação.
§ 3º
As informações complementares, as correções ou os ajustes serão analisados no prazo de dez dias, contado da data de seu recebimento.
§ 4º
Ao final do prazo previsto no § 3º , o peticionário será notificado, no prazo de quinze dias, a respeito do início da investigação ou do indeferimento da petição.
§ 5º
Deverão ser protocoladas simultaneamente uma versão confidencial e uma versão não confidencial da petição.
§ 6º
Documentos protocolados sem indicação "confidencial" ou "restrito" serão tratados como públicos.