Artigo 104, Inciso VI, Alínea g do Decreto nº 8.058 de 26 de Julho de 2013
Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping; e altera o Anexo II ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 104
Nas hipóteses da alínea "b" do inciso I e da alínea "b" do inciso II, do caput do art. 102, a análise deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo:
I
a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito;
II
o volume das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro;
III
o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro;
IV
o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2º e no § 3º do art. 30;
V
alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países; e
VI
o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica, tais como:
a
volume e preço de importações não sujeitas ao direito antidumping ;
b
impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos;
c
contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo;
d
práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles;
e
progresso tecnológico;
f
desempenho exportador;
g
produtividade da indústria doméstica;
h
consumo cativo; e
i
importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica.