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Artigo 104, Inciso VI do Decreto nº 8.058 de 26 de Julho de 2013

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping; e altera o Anexo II ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

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Art. 104

Nas hipóteses da alínea "b" do inciso I e da alínea "b" do inciso II, do caput do art. 102, a análise deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo:

I

a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito;

II

o volume das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro;

III

o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro;

IV

o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2º e no § 3º do art. 30;

V

alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países; e

VI

o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica, tais como:

a

volume e preço de importações não sujeitas ao direito antidumping ;

b

impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos;

c

contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo;

d

práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles;

e

progresso tecnológico;

f

desempenho exportador;

g

produtividade da indústria doméstica;

h

consumo cativo; e

i

importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica.

Art. 104, VI do Decreto 8.058 /2013