Decreto nº 805 de 22 de Abril de 1993
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Regional nº 4, assinado entre Brasil, Argentina, Bolívia, Colômbia, Chile, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela, em 20.6.1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração ALADI, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de acordo de alcance regional; Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, Argentina, Bolívia, Colômbia, Chile, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu-1980, assinaram em 20 de junho de 1990, em Montevidéu, o Segundo Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Regional nº 4 entre Brasil, Argentina, Bolívia, Colômbia, Chile, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de abril de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Art. 1º
O Segundo Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Regional nº 4, entre Brasil, Argentina, Bolívia, Colômbia, Chile, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.4.1993
Anexo
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO SEGUNDO PROTOCOLO MODIFICATIVO DO ACORDO REGIONAL Nº 4, DE 20/06/1990/MRE.
ACORDO REGIONAL Nº 4
Segundo Protocolo Modificativo
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República da Colômbia, da República do Chile, da República do equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai, da República do Peru, da República Oriental do Uruguai e da República da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de Alcance Regional nº 4 que estabelece a preferência tarifária regional, nos seguintes termos e condições:
Artigo 1º. - Modificar o Parágrafo do Acordo Regional que institui a preferência tarifária regional, que ficará redigido da seguinte maneira:
"Os Ministros das Relações Exteriores da "Bolívia, Brasil, Chile, Equador, Paraguai, Uruguai e " "Venezuela, e os Plenipotenciários da Argentina," "Colômbia, México e Peru.
"TENDO EM VISTA Os artigos 5 e 44 do Tratado" "de Montevidéu 1980,
CONVÊM EM:
"Subscrever um Acordo de Alcance Regional" "visando estabelecer a preferência tarifária regional, de conformidade com o disposto no Tratado de" "Montevidéu 1980 e na Resolução 5 do Conselho de" "Ministros da ALALC, que se regerá pelas seguintes" " disposições.
Artigo 2º. - Modificar os artigos 5, 7, 8, 9 e 11 do Acordo Regional nº 4 (texto consolidado), que ficarão redigidos da seguinte forma:
"Artigo 5. - A preferência tarifária regional será aplicada em função das diferentes categorias de países, a que se refere o Tratado de Montevidéu 1980, segundo as seguintes magnitudes."
TABELA
"Os países de menor desenvolvimento econômico relativo mediterrâneos receberão dos demais países signatários, em substituição das percentagens estabelecidas no parágrafo anterior, as seguintes preferências;"
"Dos países de menor desenvolvimento econômico relativo .....24%
"Dos países de desenvolvimento intermediário ..... 34%"
"Dos demais países-membros .....48%
"Artigo 7. - Os países signatários não aplicarão restrições não-tarifárias à importação dos produtos beneficiados pela preferência tarifária regional, salvo que ocorra das seguintes circunstâncias;"
"a) que se trate de situações previstas no artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980;"
"b) que se invoque a adoção de cláusulas de salvaguarda, aplicadas nos termos e condições estabelecidos no presente Acordo;"
"c) que se trate de medidas adotadas em virtude de monopólios governamentais de fabricação, venda, comercialização e importação ou de práticas internas em matéria de compras do Setor Público e abastecimento regulado pelo Estado."
"As medidas que forem adotadas de conformidade com o disposto na letra a) deverão ajustar-se às disposições legais e regulamentares aplicadas por cada um dos países membros com relação às diferentes situações previstas pelo artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980".
"Artigo 8. - As listas de exceções a que faz referência o artigo 3 do presente Acordo terão como limite máximo de sua extensão a seguinte quantidade de itens da Nomenclatura Aduaneira da Associação (NALADI, base NCCA):"
"Países de menor desenvolvimento econômico relativo .....1 920 itens"
"países de desenvolvimento intermediário .....960 itens"
"Demais países-membros .....480 itens"
"Os países signatários somente poderão incorporar novos produtos a suas respectivas listas de exceções como conseqüência do procedimento previsto no regime regional de cláusulas de salvaguarda e sempre que não excedam os limites estabelecidos no parágrafo anterior.
"As listas de exceções não serão aplicadas às exportações dos produtos originários dos países de menor desenvolvimento econômico relativo que tiverem sido objeto de comércio significativo durante o triênio anterior a cada ano civil."
"Para estes efeitos enterde-se-á que um produto foi objeto de "comércio significativo" quando as exportações regionais desse produto em qualquer as exportações regionais desse produto em qualquer um dos anos do referido triênio representem uma percentagem igual a um por cento das exportações regionais totais do país de menor desenvolvimento econômico relativo de que se trate, registradas nesse ano, excluídos os produtos compreendidos nas Partidas 27.09 a 27.14 da Nomenclatura da Associação, base NCCA ou seus equivalentes no Sistema Harmonizado."
"A Secretaria-Geral comunicará anualmente aos países signatários os produtos que estiverem na situação prevista neste artigo. Na determinação dos produtos compreendidos no conceito de comércio significativo dos países de menor desenvolvimento econômico relativo com o Uruguai, a percentagem a que se refere o parágrafo anterior será de dois por cento."
"Na oportunidade de proceder ao aprofundamento da magnitude básica a que se refere o artigo 5, modificado pelo artigo 2º deste Protocolo os países signatários analisarão a possibilidade de revisar as percentagens previstas no presente artigo, com vistas a sua redução."
"Artigo 9. - Tanto o número de itens como os produtos selecionados para a composição das listas de exceções regerão enquanto for mantida uma magnitude básica de vinte por cento para a preferência tarifária regional."
"Em posteriores aprofundamentos da referida magnitude, os países signatários reduzirão o número de itens compreendidos nessas listas, as quais não poderão ser modificadas em seu conteúdo."
"Adicionamento, os países signatários poderão negociar critérios para diminuição das listas de exceções com a finalidade de evitar a vulneração dos efeitos comerciais da preferência tarifária regional."
"Artigo 11. - Os benefícios derivados da aplicação da preferência tarifária regional compreenderão, exclusivamente, os produtos originários do território dos países-membros, qualificativos de acordo com o Regime Geral de Origem adotado pela Associação, cujo texto faz parte do presente Acordo".
Artigo 3º. - Nas modificações derivadas da revisão das listas exceções, operada como conseqüência do aprofundamento da preferência tarifária regional que se formaliza no presente instrumento, os países-membros se esforçarão em não vulnerar os fatos comerciais da preferência procurando não acrescentar produtos que fazem parte de suas importações intra-regionais no triênio anterior à data do presente Protocolo.
Artigo 4º. - Antes de acordar um novo aprofundamento da magnitude básica estabelecida no artigo 5 modificado pelo artigo do presente Protocolo, o Comitê de Representantes devera:
i) avaliar os resultados da aplicação da preferência tarifária regional nos termos previstos no artigo 13 (texto consolidado do presente Acordo. Os países-membros fornecerão semestralmente, informarão completa e pormenorizada de suas importações separadas pela preferência tarifária regional.
ii) analisar a matriz utilizada pelo artigo 5 para a determinação dos tratamentos diferenciais referentes à magnitude da preferência tarifária regional.
iii) identificar os direitos aduaneiros e demais gravames de efeitos equivalentes sobre os quais é aplicada a preferência tarifária regional em cada um dos países-membros.
Artigo 5º. - O presente Protocolo vigorará a partir de primeiro de agosto de 1990, e seus benefícios alcançarão os países signatários a partir da data em que o tiverem colocado em vigor, inclusive administrativamente, em seus respectivos territórios, em todos seus termos.
Os países signatários se comprometem a outorgar os benefícios derivados da preferência tarifária regional somente àqueles países que o tiverem colocado em vigor em toda sua extensão.
O descumprimento de qualquer uma de suas disposições dará lugar à suspensão dos benefícios derivados do presente Acordo por parte dos países signatários a respeito do país que tiver incorrido em descumprimento, enquanto subsistir a situação que motivou aquela suspensão.
A. Os países signatários se reunirão se reunirão na cidade de Montevidéu, no decorrer do primeiro trimestre de 1991, no nível que será determinado oportunamente, a fim de analisar a avaliação e demais estudos encomendados ao Comitê de Representantes, de conformidade com o artigo 4º e realizar negociações tendentes a aumentar substancialmente a magnitude da preferência tarifária regional, reduzir significativamente as listas de exceções no que se refere ao número de itens que compreendem a estabelecer a percentagens de comércio que poderá ficar compreendida nessas listas, bem como revisar os parâmetros do presente Acordo.
B) Sem prejuízos do estabelecido no artigo 3º do presente Protocolo, a República da Colômbia terá prazo até 1º de julho de 1991, para colocar em vigor sua lista de exceções ajustadas até o limite máximo estabelecido no artigo 8º modificado pelo artigo 2º essa lista de exceções ajustada, os demais países signatários manterão, com relação a esse país, suas respectivas listas de exceções nos termos vigentes na data de subscrição deste Protocolo.
C) A República Oriental do Uruguai iniciará a aplicação da preferência tarifária regional nos termos estabelecidos no presente Protocolo, a partir de 1º de janeiro de 1991.
D) Faculta-se a Secretaria-Geral para elaborar o texto consolidado e concordato deste Acordo com estrita, sujeição ao disposto no texto original, em seu Primeiro Protocolo Modificativo e no presente.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte dias do mês de junto de mil novecentos e noventa, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina: Juan Schiaretti
Pelo Governo da República da Bolívia: René Mariaca valdez
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Rubens Antonio Barbosa
Pelo Governo a República da Colômbia: Raul Drejuela Bueno
Pelo Governo da República do Chile Raimundo Barros Charlin
Pelo Governo da República do Equador Fernando Ribadeneria Fernandez Salvador
Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos: Roberto de Rosenzweig-Diaz
Pelo Governo da República do Paraguai: Antonio Félix Lopez Acosta
Pelo Governo da República do Peru: Jose Antonio Garcia Belaunde
Pelo Governo da República da Venezuela: Luis La Cocte