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Decreto nº 80.385 de 23 de Setembro de 1977

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta item às "Instruções" de que trata o Decreto nº 65.872, de 15 de dezembro de 1969, que aprovou as Tabelas de Etapas e dos Complementos da Ração Comum e das Rações Operacionais das Forças Armadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de setembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.


Art. 1º

À "Seção 5 - Prescrições Diversas", das "Instruções para Aplicação das Tabelas de Etapas e Respectivos Complementos das Forças Armadas, de que trata o artigo 2º do Decreto nº 65.872, de 15 de dezembro de 1969, é acrescentado o seguinte item: "24 - Consoante o item 1.1, o Cálculo do Valor das etapas tem por base a Tabela Qualitativa-Quantitativa constante do Anexo I. "24.1 - Respeitado o valor da etapa aprovado em decreto, as Forças Singulares podem alterar a Tabela Qualitativa-Quantitativa para atendimento das peculiares climáticas bem como da diversidade de atividades". Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Moacyr Barcellos Fotyguara

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.9.1977

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