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Artigo 1º do Decreto nº 8.035 de 28 de Junho de 2013

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.

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Art. 1º

Fica alterada a redação das Notas Complementares aos Capítulos 39, 44, 73, 84 e 94 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, na forma do Anexo I .

Anexo

Texto

ANEXO I

NOTA COMPLEMENTAR NC (39-4) DA TIPI

NC (39-4) Ficam fixadas nos percentuais indicados, de 1º de julho a 30 de setembro de 2013, as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:

Código TIPI

ALÍQUOTA (%)

3920.30.00 Ex 01

3

3920.49.00 Ex 01

3

3920.62.99 Ex 01

3

3921.90.11

3

NOTA COMPLEMENTAR NC (44-1) DA TIPI

NC (44-1) Ficam fixadas nos percentuais indicados, de 1º de julho a 30 de setembro de 2013, as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:

Código TIPI

ALÍQUOTA (%)

4410.11.10

3

4410.11.29

3

4410.11.90

3

4410.12

3

4410.19

3

4411.9

3

4411.12

3

4411.13.10

3

4411.13.99

3

4411.14

3

NOTA COMPLEMENTAR NC (73-3) DA TIPI

NC (73-3) Ficam fixadas nos percentuais indicados, de 1º de julho a 30 de setembro de 2013, as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, observados os índices de eficiência energética:

Código TIPI

Índice de Eficiência Energética

ALÍQUOTA (%)

7321.11.00 Ex 01

A

3

7321.12.00 Ex 01

A

3

7321.19.00 Ex 01

A

3

NOTA COMPLEMENTAR NC (84-5) DA TIPI

NC (84-5) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, observados os índices de eficiência energética:

Código TIPI

ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA

ALÍQUOTA (%)

de 1º de julho de 2013 a 30 de setembro de 2013

a partir de 1º de outubro de 2013

8418.10.00

A

8,5

10

8418.2

A

8,5

10

8418.30.00 Ex 01

A

8,5

10

8418.40.00 Ex 01

A

8,5

10

8450.11.00 Ex 01

A

10

10

8450.12.00 Ex 01

A

10

10

8450.19.00 Ex 01

A

4,5

5

8450.20.90 (exceto Ex 01)

A

10

10

8451.21.00 Ex 01

A

10

10

NOTA COMPLEMENTAR NC (94-1) DA TIPI

NC (94-1) Ficam fixadas nos percentuais indicados, de 1º de julho a 30 de setembro de 2013, as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:

Código TIPI

ALÍQUOTA (%)

9401.30

3

9401.40

3

9401.5

3

9401.6

3

9401.7

3

9401.80.00

3

9401.90

3

94.03

3

NOTA COMPLEMENTAR NC (94-2) DA TIPI

NC (94-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados, de 1º de julho a 30 de setembro de 2013, as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:

Código TIPI

ALÍQUOTA (%)

9405.10.9

10

9405.40

10

ANEXO II

Código TIPI

DESCRIÇÃO

3920.30.00

Ex 01 - Laminados rígidos utilizados para revestimento de móveis

ANEXO III

Código TIPI

ALÍQUOTA (%)

3920.30.00 Ex 01

5

4814.20.00

15