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Decreto nº 8.035 de 28 de Junho de 2013

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do caput do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de junho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.


Art. 1º

Fica alterada a redação das Notas Complementares aos Capítulos 39, 44, 73, 84 e 94 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, na forma do Anexo I .

Art. 2º

Fica criado na TIPI o desdobramento na descrição do código de classificação relacionado no Anexo II, efetuado sob a forma de destaque "Ex".

Art. 3º

Ficam fixadas nos percentuais indicados no Anexo III as alíquotas do IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos da TIPI ali relacionados.

Parágrafo único

O disposto no caput não se aplica aos produtos classificados em destaques "Ex" eventualmente existentes nos referidos códigos.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º .7.2013

Anexo

ANEXO I

NOTA COMPLEMENTAR NC (39-4) DA TIPI

NC (39-4) Ficam fixadas nos percentuais indicados, de 1º de julho a 30 de setembro de 2013, as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:

Código TIPI

ALÍQUOTA (%)

3920.30.00 Ex 01

3

3920.49.00 Ex 01

3

3920.62.99 Ex 01

3

3921.90.11

3

NOTA COMPLEMENTAR NC (44-1) DA TIPI

NC (44-1) Ficam fixadas nos percentuais indicados, de 1º de julho a 30 de setembro de 2013, as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:

Código TIPI

ALÍQUOTA (%)

4410.11.10

3

4410.11.29

3

4410.11.90

3

4410.12

3

4410.19

3

4411.9

3

4411.12

3

4411.13.10

3

4411.13.99

3

4411.14

3

NOTA COMPLEMENTAR NC (73-3) DA TIPI

NC (73-3) Ficam fixadas nos percentuais indicados, de 1º de julho a 30 de setembro de 2013, as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, observados os índices de eficiência energética:

Código TIPI

Índice de Eficiência Energética

ALÍQUOTA (%)

7321.11.00 Ex 01

A

3

7321.12.00 Ex 01

A

3

7321.19.00 Ex 01

A

3

NOTA COMPLEMENTAR NC (84-5) DA TIPI

NC (84-5) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, observados os índices de eficiência energética:

Código TIPI

ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA

ALÍQUOTA (%)

de 1º de julho de 2013 a 30 de setembro de 2013

a partir de 1º de outubro de 2013

8418.10.00

A

8,5

10

8418.2

A

8,5

10

8418.30.00 Ex 01

A

8,5

10

8418.40.00 Ex 01

A

8,5

10

8450.11.00 Ex 01

A

10

10

8450.12.00 Ex 01

A

10

10

8450.19.00 Ex 01

A

4,5

5

8450.20.90 (exceto Ex 01)

A

10

10

8451.21.00 Ex 01

A

10

10

NOTA COMPLEMENTAR NC (94-1) DA TIPI

NC (94-1) Ficam fixadas nos percentuais indicados, de 1º de julho a 30 de setembro de 2013, as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:

Código TIPI

ALÍQUOTA (%)

9401.30

3

9401.40

3

9401.5

3

9401.6

3

9401.7

3

9401.80.00

3

9401.90

3

94.03

3

NOTA COMPLEMENTAR NC (94-2) DA TIPI

NC (94-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados, de 1º de julho a 30 de setembro de 2013, as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:

Código TIPI

ALÍQUOTA (%)

9405.10.9

10

9405.40

10

ANEXO II

Código TIPI

DESCRIÇÃO

3920.30.00

Ex 01 - Laminados rígidos utilizados para revestimento de móveis

ANEXO III

Código TIPI

ALÍQUOTA (%)

3920.30.00 Ex 01

5

4814.20.00

15