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Decreto nº 8.026 de 6 de Junho de 2013

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera os Decretos nº 7.775, de 4 de julho de 2012, que regulamenta o Programa de Aquisição de Alimentos; nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a criação do Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar; nº 7.644, de 16 de dezembro de 2011, que regulamenta o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, nos arts. 1º e 5º-A da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, no art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e na Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de junho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.


Art. 1º

Exibir revogado

I

(...) a) R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), por ano, na modalidade Compra com Doação Simultânea; (...) § 2º O limite anual de participação por unidade familiar na modalidade Compra com Doação Simultânea, nas aquisições realizadas por meio de organizações fornecedoras, será ampliado para: I - R$ 8.000,00 (oito mil reais), nas aquisições de produtos exclusivamente orgânicos, agroecológicos ou da sociobiodiversidade, ou nas aquisições em que pelo menos cinquenta por cento dos beneficiários fornecedores participantes da proposta estejam cadastrados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo federal - CadÚnico, nos termos definidos pelo GGPAA; ou II - R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), nas demais aquisições. (...)" (NR)

Art. 2º

Fica o Conselho Monetário Nacional autorizado a definir bônus de adimplência sobre o valor de cada parcela paga até a data do vencimento das operações de crédito rural de investimento contratadas por produtores rurais enquadrados no Grupo "B" do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf.

Art. 3º

O Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) § 3º Excepcionalmente, no interesse da Administração, por iniciativa do Ministério do Desenvolvimento Agrário e deliberação do Conselho Monetário Nacional, visando estimular a oferta de alimentos específicos constantes da pauta do PGPAF, o acréscimo referido no § 2º poderá ser majorado em mais de 10%." (NR)

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Fica revogado o inciso V do caput do art. 10 e o § 2º do art. 20 do Decreto 7.644, de 16 de dezembro de 2011.


DILMA ROUSSEFF Guido Mantega José Gerardo Fontelles Miriam Belchior Tereza Campello Gilberto José Spier Varga

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.6.2013 e retificado em 10.6.2013

Decreto nº 8.026 de 6 de Junho de 2013