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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 8.019 de 27 de Maio de 2013

Dispõe sobre o Comitê Interministerial de Avaliação do Simples Nacional.

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Art. 3º

Compete ao Presidente do CIASN:

I

convocar e presidir as reuniões;

II

coordenar e supervisionar o funcionamento do CIASN; e

III

exercer outras competências previstas no regimento interno do CIASN.

Parágrafo único

O Presidente do CIASN poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicas, privadas ou da sociedade civil, para participar e contribuir para os debates de acordo com a temática da pauta de cada reunião, sem direito a voto.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto 8.019 /2013