Decreto nº 80.179 de 17 de Agosto de 1977
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivos do Regulamento para o Tráfego Marítimo, aprovado pelo Decreto nº 5.798, de 11 de junho de 1940, e alterado pelos Decretos nºs 50.114, de 26 de janeiro de 1961, 50.330, de 10 de março de 1961, 2.080, de 17 de janeiro de 1963, 60.313, de 7 de março de 1967, 62.179, de 25 de janeiro de 1968, 73.176, de 20 de novembro de 1973, 74.105, de 24 de maio de 1974 e 76.401, de 8 de outubro de 1975.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 17 de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
A alínea "f" do artigo 180 e o artigo 193 do Regulamento para o Tráfego Marítimo passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 180 - (...) f) Costeira: a realizada ao largo do litoral brasileiro dentro dos limites de visibilidade da costa." "Art. 193 - As embarcações de pesca serão classificadas nas letras D , E , G e H do artigo 190, conforme o local em que se propuserem operar."
Fica acrescentada ao artigo 190 do Regulamento para o Tráfego Marítimo a letra H com a redação seguinte: "Art. 190 - (...) H - Costeira."
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Geraldo Azevedo Henning
Este texto não substitui o publicado no DOU 18.8.1977