Decreto nº 8.011 de 16 de Maio de 2013
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2094 (2013), de 7 de março de 2013, do Conselho de Segurança das Nações Unidas que, entre outras disposições, reforça o regime de sanções aplicáveis à República Popular Democrática da Coreia e amplia a lista de indivíduos e entidades norte-coreanos sujeitos a proibições de viagens e a bloqueio de ativos.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945. Considerando a adoção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, da Resolução 2094 (2013), de 7 de março de 2013 que, entre outras disposições, reforça o regime de sanções aplicáveis à República Popular Democrática da Coreia e amplia a lista de indivíduos e entidades sujeitos a proibições de viagens e a bloqueio de ativos, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 16 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
Art. 1º
A Resolução 2094 (2013), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 7 de março de 2013, anexa a este Decreto, será executada e cumprida integramente em seus termos pelas autoridades brasileiras, no âmbito de suas atribuições.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF Antonio de Aguiar Patriota
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.5.2013
Anexo
ANEXO
Resolução 2094 (2013)
Adotada pelo Conselho de Segurança em sua 6932ª sessão, realizada em 7 de março de 2013
O Conselho de Segurança,
Recordando suas resoluções pertinentes anteriores, inclusive as Resoluções 825 (1993), 1540 (2004), 1695 (2006), 1718 (2006), 1874 (2009), 1887 (2009) e 2087 (2013), assim como as Declarações Presidenciais de 6 de outubro de 2006 (S/PRST/2006/41), de 13 de abril de 2009 (S/PRST/2009/7) e de 16 de abril de 2012 (S/PRST/2012/13),
Reafirmando que a proliferação de armas nucleares, químicas e biológicas, assim como de seus sistemas vetores, constitui ameaça à paz e à segurança internacionais,
Sublinhando uma vez mais a importância de que a RPDC dê resposta a outras preocupações humanitárias e de segurança da comunidade internacional,
Expressando a mais grave preocupação com o teste nuclear conduzido pela República Popular Democrática da Coreia (a "RPDC") em 12 de fevereiro de 2013 (hora local), em violação das Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009) e 2087 (2013), com o desafio que tal teste constitui para o Tratado de Não-Proliferação de Armas Nucleares ("o TNP") e para os demais esforços internacionais que têm como objetivo fortalecer o regime de não proliferação de armas nucleares, nem como com o perigo que o teste representa para a paz e a estabilidade da região e além dela,
Preocupado com o abuso, por parte da RPDC, dos privilégios e imunidades acordados sob a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas e Consulares,
Acolhendo com satisfação a nova Recomendação 7 da Força-Tarefa de Ação Financeira (FATF) sobre sanções financeiras seletivas relacionadas à proliferação e instando os Estados-membros a aplicarem a Nota Interpretativa à Recomendação 7 da FATF e os documentos de orientação correlatos para a efetiva implementação das sanções financeiras seletivas relacionadas à proliferação,
Expressando sua mais grave preocupação com o fato de que as atividades nucleares e relacionadas a mísseis balísticos em andamento na RPDC elevaram ainda mais a tensão na região e além dela, e determinando que continua a existir clara ameaça à paz e à segurança internacionais,
Atuando ao amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, e tomando medidas ao amparo do seu Artigo 41,
1. Condena, nos mais fortes termos, o teste nuclear conduzido pela RPDC em 12 de fevereiro de 2013 (hora local) em violação e flagrante desrespeito às resoluções relevantes do Conselho;
2. Decide que a RPDC não deve conduzir qualquer outro lançamento que utilize tecnologia de mísseis balísticos, testes nucleares, nem fazer qualquer outra provocação;
3. Exige que a RPDC reverta imediatamente o anúncio de sua decisão de retirar-se do TNP;
4. Exige ainda que a RPDC retorne o mais rápido possível ao TNP e às salvaguardas da Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA), tendo presentes os direitos e obrigações dos Estados partes do TNP e sublinha a necessidade de que todos os Estados partes do TNP continuem a cumprir com suas obrigações em relação ao Tratado;
5. Condena todas as atividades nucleares em andamento na RPDC, inclusive as de enriquecimento de urânio, nota que tais atividades são uma violação das Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009) e 2087 (2013), reafirma sua decisão de que a RPDC abandone todas as armas nucleares e os programas nucleares existentes, de forma completa, verificável e irreversível, bem como cesse imediatamente todas as atividades correlatas e aja estritamente de acordo com as obrigações aplicáveis às partes ao amparo do TNP e com os termos e condições do Acordo de Salvaguardas da AIEA (AIEA INFCIRC/403);
6. Reafirma sua decisão de que a RPDC abandone todas as outras armas de destruição em massa existentes e os programas de mísseis balísticos de forma completa, verificável e irreversível;
7. Reafirma que as medidas impostas no parágrafo 8 (c) da Resolução 1718 (2006) aplicam-se aos itens proibidos nos parágrafos 8 (a) (i), 8 (a) (ii) da Resolução 1718 (2006) e nos parágrafos 9 e 10 da Resolução 1874 (2009), decide que as medidas impostas no parágrafo 8 (c) da Resolução 1718 (2006) também se aplicam aos parágrafos 20 e 22 desta Resolução, e nota que tais medidas aplicam-se ainda a serviços de corretagem e a outros serviços de intermediação financeira, inclusive quando relacionados ao fornecimento, à manutenção ou ao uso de itens proibidos em outros Estados ou o fornecimento, venda ou transferência para outros Estados ou exportações de outros Estados;
8. Decide ainda que as medidas especificadas no parágrafo 8 (d) da Resolução 1718 (2006) aplicam-se também a indivíduos e entidades listados nos Anexos I e II a esta Resolução e a quaisquer indivíduos e entidades que atuem em seu nome ou sob sua direção, bem como a entidades de sua propriedade ou sob seu controle, inclusive quando por meios ilícitos, e decide ainda que as medidas especificadas no parágrafo 8 (d) da Resolução 1718 (2006) aplicam-se a quaisquer indivíduos ou entidades que atuem em nome ou sob a direção de indivíduos e entidades que já tenham sido sancionados e a entidades de sua propriedade ou sob seu controle, inclusive quando por meios ilícitos;
9. Decide que as medidas especificadas no parágrafo 8 (e) da Resolução 1718 (2006) aplicam-se também aos indivíduos listados no Anexo I a esta Resolução e a quaisquer indivíduos que atuem em seu nome ou sob sua direção;
10. Decide que as medidas especificadas no parágrafo 8 (e) da Resolução 1718 (2006), bem como as exceções estabelecidas no parágrafo 10 da Resolução 1718 (2006) também se aplicam a qualquer indivíduo que um Estado determine estar trabalhando em nome ou sob a direção de indivíduos ou entidades sancionados ou de indivíduos que colaborem para a evasão de sanções ou para a violação do disposto nas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), ou nesta Resolução, e decide ainda que, se tal indivíduo for nacional da RPDC, os Estados deverão expulsá-lo de seus territórios para fins de sua repatriação à RPDC, em conformidade com as disposições do direito nacional e internacional aplicáveis, a menos que a presença do indivíduo seja necessária para a execução de processo judicial ou exclusivamente por motivos médicos, de segurança ou humanitários, ressalvando-se que nenhuma das disposições deste parágrafo deverá impedir o trânsito dos representantes do Governo da RPDC à sede das Nações Unidas para realizar atividades relacionadas à ONU;
11. Decide que os Estados-membros devem, além de cumprir suas obrigações ao amparo dos parágrafos 8 (d) e (e) da Resolução 1718 (2006), impedir a prestação de serviços financeiros ou a transferência para o seu território, através dele ou a partir dele, bem como para ou por seus nacionais, para entidades organizadas sob sua jurisdição (incluindo filiais no exterior) e para pessoas ou instituições financeiras em seu território, de quaisquer ativos financeiros ou de outro tipo e quaisquer recursos, inclusive grandes somas de dinheiro em espécie, que possam contribuir para o programa nuclear ou de mísseis balísticos da RPDC, ou para outras atividades proibidas pelas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), ou por esta resolução, ou para a evasão de medidas impostas pelas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013) ou por esta resolução, inclusive bloqueando quaisquer ativos e recursos financeiros ou de outro tipo relacionados a tais programas que se encontrem ou venham a se encontrar nos seus territórios, ou que estejam ou se tornem sujeitos à sua jurisdição, bem como exercendo vigilância mais estrita a fim de impedir tais transações de acordo com a respectiva legislação nacional.
12. Conclama os Estados a tomar as medidas apropriadas para proibir a abertura, nos seus territórios, de novas filiais, subsidiárias ou escritórios de representação de bancos da RPDC, e também conclama os Estados a proibir os bancos da RPDC de estabelecerem novas "joint ventures" e de adquirirem participação em bancos sob sua jurisdição ou manterem relacionamento de correspondente bancário com tais bancos, a fim de impedir a prestação de serviços financeiros, caso o Estado em questão disponha de informações que deem bases razoáveis para acreditar que essas atividades possam contribuir para o programa nuclear ou de mísseis balísticos da RPDC, ou para outras atividades proibidas pelas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), ou por esta resolução, ou para a evasão das medidas impostas pelas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), ou por esta resolução;
13. Conclama os Estados a tomar as medidas apropriadas para proibir que instituições financeiras em seus territórios ou sob sua jurisdição abram escritórios de representação ou subsidiárias ou contas bancárias na RPDC, caso disponham de informações que deem bases razoáveis para acreditar que tais serviços financeiros possam contribuir para o programa nuclear ou de mísseis balísticos da RPDC, ou para outras atividades proibidas pelas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), ou por esta resolução;
14. Expressa preocupação com a possibilidade de que a transferência de grandes somas de dinheiro em espécie para a RPDC possa ser utilizada para evadir as medidas impostas pelas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), ou por esta resolução e esclarece que todos os Estados devem aplicar as medidas estabelecidas pelo parágrafo 11 desta resolução às transferências de dinheiro em espécie, inclusive aquelas realizadas por meio de serviços de transporte de divisas ("cash courier"), com origem ou destino na RPDC, a fim de assegurar que tais transferências não contribuam para o programa nuclear ou de mísseis balísticos da RPDC ou para outras atividades proibidas pelas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013) ou por esta resolução, ou para a evasão de medidas impostas pelas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), ou por esta Resolução;
15. Decide que os Estados-membros não deverão fornecer apoio financeiro público ao comércio com a RPDC (inclusive por meio da concessão de créditos à exportação, garantias ou seguro de exportação a seus cidadãos ou entidades envolvidos em tal comércio) quando tal apoio puder contribuir para o programa nuclear ou de mísseis balísticos da RPDC, ou para outras atividades proibidas pelas Resoluções 1718 (2006), 2087 (2013) ou por esta resolução ou para a evasão de medidas impostas pelas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013) ou por esta resolução;
16. Decide que todos os Estados inspecionarão toda carga que se encontre no seu território ou em trânsito por ele e que tenham como origem ou destino a RPDC, ou que tenham sido negociadas ou facilitadas pela RPDC, por seus nacionais ou por indivíduos ou entidades atuando em seu nome, caso o Estado em questão disponha de informação que dê bases razoáveis para acreditar que a carga contenha itens cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação seja proibido pelas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013) ou por esta resolução, a fim de assegurar a estrita implementação destas disposições;
17. Decide que, se qualquer embarcação se recusar a permitir a realização de uma inspeção depois que esta tenha sido autorizada pelo Estado de bandeira da embarcação, ou se qualquer embarcação com a bandeira da RPDC recusar-se a ser inspecionada nos termos do parágrafo 12 da Resolução 1874 (2009), todos os Estados negarão autorização de entrada em seus portos a tal embarcação, a menos que a entrada seja necessária para fins de inspeção, em caso de emergência ou em caso de retorno para o seu porto de origem e decide ainda que qualquer Estado ao qual uma embarcação tenha recusado inspeção deverá comunicar imediatamente o incidente ao Comitê;
18. Conclama os Estados a não concederem permissão de decolagem, pouso e sobrevoo a qualquer aeronave suspeita, caso o Estado em questão disponha de informações que deem bases razoáveis para acreditar que a aeronave contenha itens cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação seja proibido pelas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013) e por esta resolução, exceto em caso de pouso de emergência;
19. Solicita a todos os Estados que transmitam ao Comitê qualquer informação disponível sobre a transferência de aeronaves ou embarcações da RPDC a outras empresas que possa visar a evasão de sanções ou a violação do disposto nas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), ou nesta Resolução, inclusive mediante a mudança de nome ou o novo registro de aeronaves, embarcações ou navios, e solicita que o Comitê divulgue amplamente esta informação;
20. Decide que as medidas impostas nos parágrafos 8 (a) e 8 (b) da Resolução 1718 (2006) aplicar-se-ão também aos itens, materiais, equipamentos, bens e tecnologia listados no Anexo III a esta resolução;
21. Instrui o Comitê a revisar e atualizar os itens que figuram nas listas especificadas no parágrafo 5 (b) da Resolução 2087 (2013) em um prazo máximo de até doze meses a partir da data de adoção desta resolução e, posteriormente, com periodicidade anual, e decide que, caso o Comitê não tenha tomado medidas para atualizar esta informação ao fim daquele prazo, o Conselho de Segurança o fará dentro de mais trinta dias;
22. Conclama e autoriza a todos os Estados a impedir o fornecimento, venda ou transferência, direta ou indireta, com origem ou destino na RPDC ou seus nacionais, através de seus territórios ou por seus nacionais, ou utilizando suas aeronaves ou embarcações, independentemente de terem sido originados em seus territórios, de quaisquer itens que o Estado determine que possam contribuir para o programa nuclear ou de mísseis balísticos da RPDC, para atividades proibidas pelas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013) ou por esta resolução ou para a evasão de medidas impostas pelas Resoluções 171 8 (20 0 6), 1874 (2009), 2087 (2013) ou por esta resolução, e instrui o Comitê a emitir uma Nota de Assistência à Implementação a respeito da implementação adequada desta disposição;
23. Reafirma as medidas impostas no parágrafo 8 (a) (iii) da Resolução 1718 (2006) a respeito de bens de luxo e esclarece que o termo "bens de luxo" inclui, mas não se limita aos itens especificados no Anexo IV a esta Resolução;
24. Conclama os Estados a exercerem vigilância redobrada sobre o pessoal diplomático da RPDC, a fim de impedir que tais indivíduos contribuam para o programa nuclear ou de mísseis balísticos da RPDC ou para outras atividades proibidas pelas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), ou por esta resolução ou para a evasão das medidas impostas pelas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), ou por esta resolução;
25. Conclama todos os Estados a informar ao Conselho de Segurança dentro de noventa dias a contar da data de adoção desta Resolução, e, posteriormente, quando o Comitê o solicitar, acerca das medidas concretas adotadas a fim de efetivamente implementar as disposições desta resolução, e solicita ao Painel de Peritos estabelecido pela Resolução 1874 (2009) que, em cooperação com outros grupos de monitoramento de sanções da ONU, continue seus esforços para prestar assistência aos Estados na preparação e submissão de tais relatórios dentro do prazo;
26. Conclama os Estados a fornecerem informações que estejam à sua disposição a respeito do descumprimento das medidas impostas pelas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013) ou por esta resolução;
27. Instrui o Comitê a responder efetivamente às violações das medidas impostas pelas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013) e por esta Resolução, instrui o Comitê a designar outros indivíduos e entidades sujeitos às medidas impostas pelas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013) e por esta resolução e decide que o Comitê poderá aplicar a qualquer indivíduo as medidas previstas nos parágrafos 8 (d) e 8 (e) da Resolução 1718 (2006), bem como aplicar a entidades as medidas previstas no parágrafo 8 (d) da Resolução 1718 (2006), se tais indivíduos ou entidades tiverem contribuído para o programa nuclear ou de mísseis balísticos da RPDC ou para outras atividades proibidas pelas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013) ou por esta resolução ou para a evasão das medidas impostas pelas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013) ou por esta resolução;
28. Decide que o mandato do Comitê, estabelecido no parágrafo 12 da Resolução 1718 (2006), aplicar-se-á às medidas impostas pela Resolução 1874 (2009) e por esta resolução;
29. Recorda a criação, conforme o parágrafo 26 da Resolução 1874 (2009), de um Painel de Peritos, sob a direção do Comitê, com o objetivo de desempenhar as tarefas previstas por aquele parágrafo, decide estender o mandato do Painel até 7 de abril de 2014, conforme renovado pela Resolução 2050 (2012), decide ainda que este mandato aplicar-se-á às medidas impostas por esta resolução, expressa sua intenção de revisar o mandato e de tomar as medidas apropriadas a respeito de sua posterior extensão até doze meses após a adoção desta resolução, solicita ao Secretário-Geral que crie um grupo de até oito peritos e que tome as medidas administrativas necessárias para este efeito, e solicita ao Comitê que ajuste o cronograma de apresentação de relatórios do Painel, em consulta com ele;
30. Enfatiza a importância de que todos os Estados, inclusive a RPDC, tomem as medidas necessárias para assegurar que não caberá reclamação por parte de qualquer indivíduo ou entidade na RPDC, nem de indivíduos ou entidades sancionados em conformidade com as Resoluções 1718 (2006) e 1874 (2009) ou com esta resolução ou que estejam agindo por intermédio ou em benefício desses indivíduos ou entidades, em relação a qualquer contrato ou transação cuja execução se veja afetada pelas medidas adotadas por esta resolução ou por resoluções anteriores;
31. Sublinha que as medidas impostas pelas Resoluções 1718 (2006) e 1874 (2009), 2087 (2013) e por esta tesolução não têm a intenção de provocar consequências humanitárias adversas para a população civil da RPDC;
32. Enfatiza que todos os Estados-membros devem cumprir as disposições dos parágrafos 8 (a) (iii) e 8 (d) da Resolução 1718 (2006) sem prejuízo das atividades das missões diplomáticas na RPDC, em conformidade com a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas;
33. Expressa seu compromisso com uma solução pacífica, diplomática e política para a situação e acolhe com satisfação os esforços dos membros do Conselho, assim como de outros Estados, para facilitar uma solução pacífica e abrangente por meio do diálogo, bem como para abster-se de qualquer atitude que possa agravar as tensões;
34. Reafirma seu apoio às Conversações Hexapartites, conclama as partes retomá-las, insta todos os participantes a intensificarem seus esforços para a completa e imediata implementação da Declaração Conjunta de 19 de setembro de 2005 emitida pela China, RPDC, Japão, República da Coreia, Federação Russa e Estados Unidos, com vistas a alcançar a desnuclearização verificável da Península Coreana de maneira pacífica e a manter a paz e a estabilidade na Península Coreana e no Nordeste da Ásia;
35. Reitera a importância de manter a paz e a estabilidade na Península Coreana e no Nordeste da Ásia em geral;
36. Afirma que manterá as ações da RPDC sob exame contínuo e que está disposto a fortalecer, modificar, suspender ou retirar as medidas adotadas, de acordo com as necessidades e à luz do cumprimento das obrigações internacionais da RPDC e, a esse respeito, expressa sua determinação de adotar medidas significativas na eventualidade de um novo lançamento ou teste nuclear pela RPDC ;
37. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.
Anexo I à Resolução
Proibição de viagem/ Bloqueio de ativos
1. YO’ N CH O’ N G NAM
Descrição: Representante-Chefe da Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID) . A KOMID foi sancionada pelo Comitê em abril de 2009 e é a principal comerciante de armas e a principal exportadora de artigos e equipamentos relacionados a mísseis balísticos e armas convencionais da RPDC.
2. K O CH’ O ’L - CHAE
Descrição: Vice- Representante-Chefe da Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID). A KOMID foi sancionada pelo Comitê em abril de 2009 e é a principal comerciante de armas e a principal exportadora de artigos e equipamentos relacionados a mísseis balísticos e armas convencionais da RPDC.
3. MU N CHO’ N G-CH’ O ’ L
Descrição: Mu n Cho’n g -Ch’o’ l é executivo da Tanchon Commercial Bank (TCB). No exercício de sua função, ele facilitou as transações para o T C B, que foi designado pelo Comitê em abril de 2009 como a principal entidade financeira da RPDC responsável pelas vendas de armas convencionais, mísseis balísticos e artigos relacionados com a montagem e a fabricação de tais armas .
Anexo II à Resolução
Bloqueio de ativos
1) SECOND ACADEMY OF NATURAL SCIENCES
a) Descrição: A Second Academy of Natural Sciences é um organização de nível nacional responsável pela pesquisa e pelo desenvolvimento dos sistemas de armas avançadas da RPDC, inclusive de mísseis e, provavelmente, de armas nucleares. A Second Academy of Natural Sciences utiliza grande número de organizações subordinadas, incluindo a Tangun Trading Corporation , a fim de obter tecnologia, equipamento e informação de outros países, para uso no programa de mísseis e, provavelmente, de armas nucleares da RPDC. A T angu n T rad i n g Corporat i o n foi sancionada pelo Comitê em julho de 2009 e é a principal responsável pela aquisição de produtos básicos e tecnologias para apoiar os programas de pesquisa e desenvolvimento em matéria de defesa da RPDC, incluindo, mas não se limitando a programas e aquisições de armas de destruição em massa e sistemas vetores, incluindo materiais controlados ou proibidos pelos regimes de controle multilateral relevantes.
b) Também conhecida como: 2ª ACADEMY OF NATURAL SCIENCES; CHE 2 CHAYON KWAHAKWON; ACADEMY OF NATURAL SCIENCES; CHAYON KWAHAK-WON; NATIONAL DEFENSE ACADEMY; KUKPANG KWAHAK-WON; SECOND ACADEMY OF NATURAL SCIENCES RESEARCH INSTITUTE; SANSRI
c) Endereço: Pyongyang, RPDC
2) KORE A COMPLE X EQUIPMEN T IM P O R T CORP O R A TION
a) Descrição: A Korea Ryonbong General Corporation é a empresa matriz da Korea Complex Equipment Import Corporation. A Korea Ryonbong General Corporation foi sancionada pelo Comitê em abril de 2009 e é um conglomerado especializado em compras para as indústrias de defesa da RPDC e no suporte às vendas militares daquele país.
b) Endereço: Ra k won-dong, Distrito de P o thonggan g, Pyong y ang, RPDC
Anexo III à Resolução
Itens, materiais, equipamentos, bens e tecnologia
Itens nucleares
1. Lubrificantes perfluorados
Podem ser utilizados para lubrificar rolamentos de bombas de vácuo e compressores. Têm uma baixa pressão a vapor e são resistentes ao hexafluoreto de urânio (UF6), que é o composto de urânio gasoso utilizado no processo de centrifugação do gás, e são utilizados para bombear flúor.
2. Válvulas de fole seladas resistentes à corrosão pelo UF6
Podem ser utilizadas nas instalações de enriquecimento de urânio (tais como plantas de centrifugação de gás e de difusão gasosa), nas instalações que produzem hexafluoreto de urânio (UF6), o composto de urânio gasoso utilizado no processo de centrifugação a gás, nas instalações de fabricação de combustível e nas instalações em que se manipula trítio.
Itens de mísseis
1. Aços especiais resistentes à corrosão – limitados a aços resistentes ao Ácido Nítrico Vermelho Fumegante Inibido (IRFNA) ou ao ácido nítrico, como o aço inoxidável dúplex estabilizado com nitrogênio (N-DSS).
2. Materiais compósitos cerâmicos resistentes a ultra altas temperaturas em formas sólidas (blocos, cilindros, tubos ou lingotes) com qualquer das seguintes dimensões:
a. Cilindros de diâmetro igual ou maior que 120 mm e de comprimento igual ou maior que 50 mm;
b. Tubos de diâmetro interno igual ou maior que 65 mm e espessura de parede igual ou maior que 25 mm; ou
c. Blocos de 120 mm x 120 mm x 50 mm ou maior.
3. Válvulas pirotecnicamente ativadas.
4. Equipamentos de medição e controle utilizáveis para túneis de vento (equilíbrio, medição da corrente térmica, controle de fluxo).
5. Perclorato de sódio.
Lista de armas químicas
1 . Bombas a vácuo com uma taxa de fluxo máxima especificada pelo fabricante maior do que 1 m3/h (sob condições-padrão de temperatura e pressão), revestimentos (corpos de bombas), revestimentos pré-formados de corpos de bombas, impulsores, rotores e bicos de bomba de injeção designados para tais bombas, em que todas as superfícies entrem em contato direto com os produtos químicos em processamento sejam feitos de materiais controlados.
Anexo IV à Resolução
Bens de luxo
1. Joias:
a. Joias com pérolas;
b. Gemas;
c. Pedras preciosas e semipreciosas (incluindo diamantes, safiras, rubis e esmeraldas);
d. Joias de metais preciosos ou de outros metais folheados com metais preciosos.
2. Itens de transporte, como se segue:
a. Iates;
b. Automóveis (e veículos motores) de luxo: automóveis e outros veículos motores para transporte de pessoas (salvo transporte público), incluindo caminhonetes;
c. Automóveis de corrida.