Artigo 2º do Decreto nº 8 de 21 de Novembro de 1889
Crêa um quadro extranumerario no exercito.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para esse quadro serão transferidos os officiaes que se acharem empregados em comissões estranhas ao Ministerio da Guerra, e os que o Governo achar conveniente a bem do serviço.