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Artigo 2º do Decreto nº 8 de 21 de Novembro de 1889

Crêa um quadro extranumerario no exercito.

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Art. 2º

Para esse quadro serão transferidos os officiaes que se acharem empregados em comissões estranhas ao Ministerio da Guerra, e os que o Governo achar conveniente a bem do serviço.

Art. 2º do Decreto 8 /1889