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Artigo 2º do Decreto nº 8 de 3 de Agosto de 1934

Approva o regulamento para applicação do que dispõe o decreto n. 24.768, de 14 de julho de 1934, e dá outras providencias.


Art. 2º

As vantagens previstas pela citado regulamento serão concedidas a titulo de gratificação provisoria, durante 5 mezes, a partir de 1 de agosto do corrente anno. Paragrapho unico. Dentro desse prazo o Ministerio da Viação e Obras Publicas proporá ao Governo a melhor forma de dar cumprimento ao que dispõe o art. 193 do regulamento approvado pelo decreto n. 20.859, de 26 de dezembro de 1931.