Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto nº 7.988 de 17 de Abril de 2013
Regulamenta os arts. 1º a 13 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que dispõem sobre o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - PRONON e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência - PRONAS/PCD.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As ações e os serviços de reabilitação apoiados com as doações e os patrocínios captados por meio do PRONAS/PCD compreendem:
I
prestação de serviços médico-assistenciais;
II
formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos em todos os níveis; e
III
realização de pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais.
§ 1º
Fica o Ministro de Estado da Saúde autorizado a definir as áreas prioritárias para execução das ações e serviços de reabilitação referidos no caput.
§ 2º
As ações e os serviços de reabilitação de que trata o caput não compreendem o quantitativo executado ou em execução:
I
por meio de contratos, convênios e instrumentos congêneres firmados com os órgãos e entidades integrantes do SUS; e
II
para obtenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social de que trata a Lei nº 12.101, de 2009.