Artigo 6º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto nº 7.988 de 17 de Abril de 2013
Regulamenta os arts. 1º a 13 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que dispõem sobre o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - PRONON e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência - PRONAS/PCD.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O PRONAS/PCD será implementado mediante incentivo fiscal a ações e serviços de reabilitação da pessoa com deficiência desenvolvidos por pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que se destinam ao tratamento de deficiências físicas, motoras, auditivas, visuais, mentais, intelectuais, múltiplas e de autismo.
Parágrafo único
Para fins do disposto no caput, as pessoas jurídicas devem:
I
ser certificadas como entidades beneficentes de assistência social que atendam ao disposto na Lei nº 12.101, de 2009 ; ou
II
atender aos requisitos de que trata a Lei nº 9.637, de 1998 ; ou
III
constituir-se como Oscip que atenda aos requisitos de que trata a Lei nº 9.790, de 1999 ; ou
IV
prestar atendimento direto e gratuito às pessoas com deficiência, cadastradas no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES do Ministério da Saúde.