Artigo 4º, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto nº 7.988 de 17 de Abril de 2013
Regulamenta os arts. 1º a 13 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que dispõem sobre o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - PRONON e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência - PRONAS/PCD.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As ações e os serviços de atenção oncológica a serem apoiados com os recursos captados por meio do PRONON compreendem:
I
a prestação de serviços médico-assistenciais;
II
a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento de recursos humanos em todos os níveis; e
III
a realização de pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais.
§ 1º
Fica o Ministro de Estado da Saúde autorizado a definir as áreas prioritárias para execução das ações e serviços de atenção oncológica referidos no caput.
§ 2º
As ações e os serviços de atenção oncológica de que trata o caput não compreendem o quantitativo executado ou em execução:
I
por meio de contratos, convênios e instrumentos congêneres firmados com os órgãos e entidades integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS; e
II
para obtenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social de que trata a Lei nº 12.101, de 2009.