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Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 7.988 de 17 de Abril de 2013

Regulamenta os arts. 1º a 13 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que dispõem sobre o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - PRONON e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência - PRONAS/PCD.

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Art. 4º

As ações e os serviços de atenção oncológica a serem apoiados com os recursos captados por meio do PRONON compreendem:

I

a prestação de serviços médico-assistenciais;

II

a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento de recursos humanos em todos os níveis; e

III

a realização de pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais.

§ 1º

Fica o Ministro de Estado da Saúde autorizado a definir as áreas prioritárias para execução das ações e serviços de atenção oncológica referidos no caput.

§ 2º

As ações e os serviços de atenção oncológica de que trata o caput não compreendem o quantitativo executado ou em execução:

I

por meio de contratos, convênios e instrumentos congêneres firmados com os órgãos e entidades integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS; e

II

para obtenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social de que trata a Lei nº 12.101, de 2009.

Art. 4º, I do Decreto 7.988 /2013