Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto nº 7.988 de 17 de Abril de 2013
Regulamenta os arts. 1º a 13 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que dispõem sobre o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - PRONON e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência - PRONAS/PCD.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O PRONON será implementado mediante incentivo fiscal a ações e serviços de atenção oncológica, desenvolvidos por instituições de prevenção e combate ao câncer.
Parágrafo único
Consideram-se instituições de prevenção e combate ao câncer as pessoas jurídicas de direito privado, associativas ou fundacionais, sem fins lucrativos:
I
certificadas como entidades beneficentes de assistência social, na forma da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009 ;
II
qualificadas como organizações sociais, na forma da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998 ; ou
III
qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - Oscip, na forma da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.