Artigo 21, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 7.988 de 17 de Abril de 2013
Regulamenta os arts. 1º a 13 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que dispõem sobre o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - PRONON e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência - PRONAS/PCD.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Nenhuma aplicação dos recursos poderá ser efetuada mediante intermediação.
Parágrafo único
Não configura intermediação a contratação de serviços de:
I
elaboração de projetos de ações ou serviços para a obtenção de doação ou patrocínio; e
II
captação de recursos.