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Artigo 21, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto nº 7.988 de 17 de Abril de 2013

Regulamenta os arts. 1º a 13 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que dispõem sobre o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - PRONON e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência - PRONAS/PCD.

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Art. 21

Nenhuma aplicação dos recursos poderá ser efetuada mediante intermediação.

Parágrafo único

Não configura intermediação a contratação de serviços de:

I

elaboração de projetos de ações ou serviços para a obtenção de doação ou patrocínio; e

II

captação de recursos.