Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto nº 7.988 de 17 de Abril de 2013
Regulamenta os arts. 1º a 13 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que dispõem sobre o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - PRONON e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência - PRONAS/PCD.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Na hipótese da doação em bens, o doador deverá considerar como valor dos bens doados:
I
para as pessoas físicas, o valor constante da última declaração do imposto sobre a renda; e
II
para as pessoas jurídicas, o valor contábil dos bens.
Parágrafo único
Em qualquer das hipóteses previstas no § 1º do art. 16, o valor da dedução não poderá ultrapassar o valor de mercado.