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Artigo 16, Parágrafo 6, Inciso II do Decreto nº 7.988 de 17 de Abril de 2013

Regulamenta os arts. 1º a 13 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que dispõem sobre o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - PRONON e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência - PRONAS/PCD.

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Art. 16

A União facultará às pessoas físicas, a partir do ano-calendário de 2012 até o ano-calendário de 2015, e às pessoas jurídicas, a partir do ano-calendário de 2013 até o ano-calendário de 2016, na qualidade de incentivadoras, a opção de deduzirem do imposto sobre a renda os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços desenvolvidos no âmbito do PRONON e do PRONAS/PCD, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde e desenvolvidos pelas instituições destinatárias a que se referem os arts. 3º e 6º .

§ 1º

As doações poderão assumir as seguintes espécies de atos gratuitos:

I

transferência de quantias em dinheiro;

II

transferência de bens móveis ou imóveis;

III

comodato ou cessão de uso de bens imóveis ou equipamentos;

IV

realização de despesas em conservação, manutenção ou reparos nos bens móveis, imóveis e equipamentos, inclusive os referidos no inciso III; e

V

fornecimento de material de consumo, hospitalar ou clínico, de medicamentos ou de produtos de alimentação.

§ 2º

Considera-se patrocínio a prestação do incentivo com finalidade promocional.

§ 3º

A pessoa física incentivadora poderá deduzir do imposto sobre a renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual, o valor total das doações e dos patrocínios.

§ 4º

A pessoa jurídica incentivadora tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto sobre a renda devido, em cada período de apuração, trimestral ou anual, o valor total das doações e dos patrocínios, vedada a dedução como despesa operacional.

§ 5º

O valor global máximo das deduções de que trata este artigo será fixado anualmente por ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Saúde com base em um percentual da renda tributável das pessoas físicas e do imposto sobre a renda devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.

§ 6º

As deduções de que trata este artigo:

I

relativamente às pessoas físicas:

a

ficam limitadas ao valor das doações efetuadas no ano-calendário a que se referir a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física;

b

aplicam-se à declaração de ajuste anual utilizando-se a opção pelas deduções legais; e

c

ficam limitadas a um por cento do imposto sobre a renda devido com relação ao PRONON e a um por cento do imposto sobre a renda devido com relação ao PRONAS/PCD; e

II

relativamente às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real:

a

deverão corresponder às doações e aos patrocínios efetuados dentro do período de apuração trimestral ou anual do imposto; e

b

ficam limitadas a um por cento do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao PRONON e a um por cento do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao PRONAS/PCD, observado em ambas as hipóteses o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

§ 7º

Os benefícios de que trata este artigo não excluem outros benefícios, abatimentos e deduções em vigor.

Art. 16, §6º, II do Decreto 7.988 /2013