Artigo 15 do Decreto nº 7.988 de 17 de Abril de 2013
Regulamenta os arts. 1º a 13 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que dispõem sobre o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - PRONON e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência - PRONAS/PCD.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Caberá recurso para o Ministro de Estado da Saúde, da decisão de que trata o inciso I do § 1º e o inciso II do § 2º , no prazo de quinze dias, contado da notificação da instituição destinatária.