Artigo 14, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 7.988 de 17 de Abril de 2013
Regulamenta os arts. 1º a 13 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que dispõem sobre o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - PRONON e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência - PRONAS/PCD.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Constatada a ocorrência de execução de má qualidade ou de inexecução parcial ou completa das ações e serviços previstos no projeto, o Ministério da Saúde notificará a instituição para que, no prazo de dez dias, se manifeste.
§ 1º
Depois do recebimento das informações prestadas pela instituição:
I
caso entenda que não tenha ocorrido quaisquer dos fatos descritos no art. 13, o Ministério da Saúde analisará a possibilidade de concessão, mediante decisão motivada, de novo prazo, no máximo de seis meses, para que o projeto seja devidamente executado; ou
II
caso entenda que tenha ocorrido quaisquer dos fatos descritos no art. 13, o Ministério da Saúde notificará novamente a instituição, com indicação do evento, para que, no prazo de dez dias, apresente sua manifestação.
§ 2º
Na hipótese do inciso II do § 1º , prestadas as informações pela instituição, o Ministério da Saúde decidirá, de forma motivada, pela ocorrência ou não do fato descrito no art. 13, e :
I
caso decida pela inocorrência do fato descrito no art. 13, aplica-se o disposto no inciso I do § 1º ; e
II
caso decida pela ocorrência do fato descrito no art. 13, inabilitará a instituição destinatária, por até três anos, observados critérios de razoabilidade e proporcionalidade e a gravidade do fato ocorrido.