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Artigo 13, Inciso III do Decreto nº 7.988 de 17 de Abril de 2013

Regulamenta os arts. 1º a 13 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que dispõem sobre o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - PRONON e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência - PRONAS/PCD.

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Art. 13

Para fins do disposto no art. 12, são critérios para a inabilitação da instituição destinatária:

I

dolo ou má-fé;

II

violação da dignidade da pessoa humana;

III

prejuízo à saúde ou à vida do cidadão;

IV

descumprimento de normas éticas ou legais;

V

descumprimento da política definida para o setor no Plano Nacional de Saúde e nas diretrizes do Ministério da Saúde;

VI

prejuízo ao erário;

VII

uso do projeto com intuito lucrativo;

VIII

prejuízo das finalidades institucionais desenvolvidas pelo SUS;

IX

prestação de informações incompletas, distintas ou falsas em relação às solicitadas pelo Ministério da Saúde para análise e acompanhamento do projeto; e

X

concessão a patrocinador ou doador vantagem de qualquer espécie ou bem em razão do patrocínio ou da doação.

Art. 13, III do Decreto 7.988 /2013