Artigo 13, Inciso II do Decreto nº 7.988 de 17 de Abril de 2013
Regulamenta os arts. 1º a 13 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que dispõem sobre o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - PRONON e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência - PRONAS/PCD.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Para fins do disposto no art. 12, são critérios para a inabilitação da instituição destinatária:
I
dolo ou má-fé;
II
violação da dignidade da pessoa humana;
III
prejuízo à saúde ou à vida do cidadão;
IV
descumprimento de normas éticas ou legais;
V
descumprimento da política definida para o setor no Plano Nacional de Saúde e nas diretrizes do Ministério da Saúde;
VI
prejuízo ao erário;
VII
uso do projeto com intuito lucrativo;
VIII
prejuízo das finalidades institucionais desenvolvidas pelo SUS;
IX
prestação de informações incompletas, distintas ou falsas em relação às solicitadas pelo Ministério da Saúde para análise e acompanhamento do projeto; e
X
concessão a patrocinador ou doador vantagem de qualquer espécie ou bem em razão do patrocínio ou da doação.