Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto nº 7.988 de 17 de Abril de 2013
Regulamenta os arts. 1º a 13 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que dispõem sobre o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - PRONON e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência - PRONAS/PCD.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Caso aprovado o projeto pelo Ministério da Saúde, a instituição ficará apta a captar e canalizar recursos para sua execução.
Parágrafo único
O Ministério da Saúde divulgará em meio oficial as instituições e respectivos projetos considerados aptos a participar do PRONON e do PRONAS/PCD.