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Decreto nº 7.987 de 17 de Abril de 2013

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 7.214, de 15 de junho de 2010, que estabelece princípios e diretrizes da política governamental para as comunidades brasileiras no exterior, institui as Conferências Brasileiros no Mundo - CBM, e cria o Conselho de Representantes de Brasileiros no Exterior - CRBE.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 17 de abril de 2013; 192º da Independência e 125º da República.


Art. 1º

O Decreto nº 7.214, de 15 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 3º Ficam instituídas as Conferências Brasileiros no Mundo - CBM, para reforçar a interlocução entre o governo brasileiro e as comunidades de brasileiros no exterior. § 1º No período entre as conferências, poderão ser realizadas, no Brasil ou no exterior, reuniões de trabalho com membros do Conselho de Representantes de Brasileiros no Exterior - CRBE, de que trata o art. 4º . § 2º As conferências e reuniões de trabalho a que se refere o § 1º serão organizadas pelo Ministério das Relações Exteriores, com a colaboração do Conselho de Representantes de Brasileiros no Exterior, e poderão ter o auxílio da Fundação Alexandre de Gusmão. § 3º Participarão das conferências e reuniões de trabalho representantes de órgãos governamentais que desenvolvam ações de interesse das comunidades brasileiras no exterior e integrantes do Conselho de Representantes de Brasileiros no Exterior. § 4º Além dos participantes definidos no § 3º , participarão das conferências até sessenta lideranças das comunidades brasileiras no exterior, como convidados oficiais e selecionadas por critérios a serem estabelecidos pelo Ministério das Relações Exteriores. § 5º Especialistas, acadêmicos e outras pessoas que possam contribuir para o debate poderão ser convidados a participar das conferências e elaborar trabalhos a serem nelas discutidos. § 6º Os resultados das conferências e as demandas de interesse geral aprovadas pelo plenário serão registrados em atas, que servirão como referência para a definição de programas e ações no âmbito da política governamental para as comunidades brasileiras no exterior. § 7º O Ministério das Relações Exteriores e os demais órgãos envolvidos apresentarão periodicamente balanço das ações governamentais implementadas em benefício das comunidades brasileiras no exterior, com base nas atas elaboradas nos termos do § 6º ." (NR) " Art. 4º Fica criado o Conselho de Representantes de Brasileiros no Exterior para assessorar o Ministério das Relações Exteriores em assuntos de interesse das comunidades brasileiras no exterior.

§ 1º

Ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores disporá sobre:

I

a composição, o funcionamento e as atribuições do CRBE;

II

as regras para a seleção dos membros do CRBE;

III

os procedimentos para a prestação de contas do CRBE; e

IV

a forma de representação dos conselhos de cidadãos ou de cidadania instituídos localmente conforme as normas do serviço consular brasileiro e de seus membros no CRBE e nas Conferências Brasileiros no Mundo.

§ 2º

O CRBE observará regimento interno provisório, aprovado em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores, até que estejam concluídos os procedimentos previstos nos §§ 3º e 4º .

§ 3º

Ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores designará os conselheiros e os representantes do Ministério das Relações Exteriores responsáveis pela elaboração do regimento interno do CRBE.

§ 4º

O regimento elaborado nos termos do § 3º deverá ser submetido ao conjunto de conselheiros e, posteriormente, aprovado em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores. "(NR) " Art. 5º No exercício de suas atividades, o CRBE deverá manter comunicação permanente com as comunidades brasileiras no exterior e com os conselhos de cidadãos ou de cidadania a que se refere o inciso IV, § 1º , do art.4º .

Parágrafo único

A participação no CRBE, de caráter voluntário, será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada, sem criar qualquer vínculo entre seu membro e a Administração Pública brasileira." (NR) " Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta de recursos consignados ao Ministério das Relações Exteriores." (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF Antonio de Aguiar Patriota

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.4.2013