Artigo 41, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto nº 7.984 de 8 de Abril de 2013
Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto.
Acessar conteúdo completoArt. 41
Os órgãos integrantes da Justiça Desportiva, autônomos e independentes das entidades de administração do desporto de cada sistema, são os Superiores Tribunais de Justiça Desportiva - STJD, perante as entidades nacionais de administração do desporto; os Tribunais de Justiça Desportiva - TJD, perante as entidades regionais da administração do desporto, e as Comissões Disciplinares, com competência para processar e julgar questões previstas nos Códigos de Justiça Desportiva, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
§ 1º
Os tribunais plenos dos STJD e dos TJD serão compostos por nove membros:
I
dois indicados pela entidade de administração do desporto;
II
dois indicados pelas entidades de prática desportiva que participem de competições oficiais da divisão principal, por decisão em reunião convocada pela entidade de administração do desporto para esse fim;
III
dois advogados com notório saber jurídico desportivo, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil;
IV
um representante dos árbitros, indicado pela entidade de classe;
V
dois representantes dos atletas, indicados pelas entidades sindicais.
§ 2º
Para os fins dispostos nos incisos IV e V do § 1º na hipótese de inexistência de entidade regional, caberá à entidade nacional a indicação.