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Artigo 41 do Decreto nº 7.984 de 8 de Abril de 2013

Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto.

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Art. 41

Os órgãos integrantes da Justiça Desportiva, autônomos e independentes das entidades de administração do desporto de cada sistema, são os Superiores Tribunais de Justiça Desportiva - STJD, perante as entidades nacionais de administração do desporto; os Tribunais de Justiça Desportiva - TJD, perante as entidades regionais da administração do desporto, e as Comissões Disciplinares, com competência para processar e julgar questões previstas nos Códigos de Justiça Desportiva, assegurados a ampla defesa e o contraditório.

§ 1º

Os tribunais plenos dos STJD e dos TJD serão compostos por nove membros:

I

dois indicados pela entidade de administração do desporto;

II

dois indicados pelas entidades de prática desportiva que participem de competições oficiais da divisão principal, por decisão em reunião convocada pela entidade de administração do desporto para esse fim;

III

dois advogados com notório saber jurídico desportivo, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil;

IV

um representante dos árbitros, indicado pela entidade de classe;

V

dois representantes dos atletas, indicados pelas entidades sindicais.

§ 2º

Para os fins dispostos nos incisos IV e V do § 1º na hipótese de inexistência de entidade regional, caberá à entidade nacional a indicação.

Art. 41 do Decreto 7.984 /2013