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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 7.976 de 1º de Abril de 2013

Cria a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF, específica o seu capital social inicial e dá outras providências.

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Art. 4º

O Ministro de Estado da Fazenda designará representante para a prática dos atos necessários à constituição e instalação da ABGF.

Parágrafo único

A função de representante de que trata este artigo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 7.976 de 1º de Abril de 2013