Artigo 4º do Decreto nº 7.976 de 1º de Abril de 2013
Cria a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF, específica o seu capital social inicial e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Ministro de Estado da Fazenda designará representante para a prática dos atos necessários à constituição e instalação da ABGF.
Parágrafo único
A função de representante de que trata este artigo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.