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Artigo 2º do Decreto nº 7.976 de 1º de Abril de 2013

Cria a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF, específica o seu capital social inicial e dá outras providências.

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Art. 2º

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional convocará Assembleia-Geral para a constituição da ABGF, nos termos do art. 87 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Parágrafo único

O Estatuto Social da ABGF será aprovado pela Assembleia-Geral de Acionistas.

Art. 2º do Decreto 7.976 de 1º de Abril de 2013