Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 79.742 de 27 de Maio de 1977

Dispõe sobre os programas de aplicação dos recursos de que trata o Decreto-lei nº 1.555, de 27 de maio de 1977.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

A vinculação dos recursos de que trata este Decreto, para amortização, garantia ou contra garantia de operações de crédito, dependerá de autorização prévia e especifica da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, que examinará o mérito de empreendimento, a capacidade de endividamento do solicitante e o nível de comprometimento das quotas dos fundos referidos, obedecido, no caso de operações de crédito externo, o disposto no Decreto nº 74.157, de 6 de junho de 1974, e ressalvada a competência do Ministério da Fazenda.

§ 1º

As solicitações referidas neste artigo deverão ser encaminhadas da seguinte forma:

I

no caso dos Estados e do Distrito Federal, à Secretaria de Planejamento da Presidência da República, pelo Poder Executivo, devendo ser instruídas, com informações sobre os projetos a serem financiados e a capacidade de endividamento do Estado ou do Distrito Federal;

II

no caso de Municípios, ao Poder Executivo do Estado correspondente, pelo Prefeito Municipal, devendo ser instruídas com informações sobre os projetos a serem financiados e a capacidade de endividamente do Município, para análise e posterior encaminhamento à Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

§ 2º

Os casos de inadimplência de obrigações que impliquem utilização de garantia ou contragarantia, concedidas na forma deste artigo, serão comunicados pelo Banco do Brasil S.A. à Secretaria de Planejamento da Presidência da República.