Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 79.742 de 27 de Maio de 1977
Dispõe sobre os programas de aplicação dos recursos de que trata o Decreto-lei nº 1.555, de 27 de maio de 1977.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A vinculação dos recursos de que trata este Decreto, para amortização, garantia ou contra garantia de operações de crédito, dependerá de autorização prévia e especifica da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, que examinará o mérito de empreendimento, a capacidade de endividamento do solicitante e o nível de comprometimento das quotas dos fundos referidos, obedecido, no caso de operações de crédito externo, o disposto no Decreto nº 74.157, de 6 de junho de 1974, e ressalvada a competência do Ministério da Fazenda.
§ 1º
As solicitações referidas neste artigo deverão ser encaminhadas da seguinte forma:
I
no caso dos Estados e do Distrito Federal, à Secretaria de Planejamento da Presidência da República, pelo Poder Executivo, devendo ser instruídas, com informações sobre os projetos a serem financiados e a capacidade de endividamento do Estado ou do Distrito Federal;
II
no caso de Municípios, ao Poder Executivo do Estado correspondente, pelo Prefeito Municipal, devendo ser instruídas com informações sobre os projetos a serem financiados e a capacidade de endividamente do Município, para análise e posterior encaminhamento à Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
§ 2º
Os casos de inadimplência de obrigações que impliquem utilização de garantia ou contragarantia, concedidas na forma deste artigo, serão comunicados pelo Banco do Brasil S.A. à Secretaria de Planejamento da Presidência da República.