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Artigo 9º, Inciso V do Decreto nº 7.970 de 28 de Março de 2013

Regulamenta dispositivos da Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012, que estabelece normas especiais para as compras, as contratações e o desenvolvimento de produtos e sistemas de defesa, e dá outras providências.

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Art. 9º

As ED e as EED, quando participarem de licitações, deverão apresentar garantias para que, no caso de descontinuidade da produção de um PED ou na ocorrência do encerramento da pessoa jurídica relativa à área estratégica de defesa, sem sucessor equivalente que garanta a sua perenidade, seja assegurada a continuidade das capacitações tecnológica e produtiva no País, tais como:

I

transferência à União, quando requisitado, da tecnologia relacionada aos PED;

II

disponibilização da capacidade tecnológica e produtiva para outras EED;

III

autorização da produção, sob licença, por outras EED;

IV

transferência da propriedade intelectual;

V

ressarcimento dos investimentos realizados pela União; ou

VI

apresentação de garantias reais.

Art. 9º, V do Decreto 7.970 de 28 de Março de 2013