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Artigo 9º do Decreto nº 7.970 de 28 de Março de 2013

Regulamenta dispositivos da Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012, que estabelece normas especiais para as compras, as contratações e o desenvolvimento de produtos e sistemas de defesa, e dá outras providências.

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Art. 9º

As ED e as EED, quando participarem de licitações, deverão apresentar garantias para que, no caso de descontinuidade da produção de um PED ou na ocorrência do encerramento da pessoa jurídica relativa à área estratégica de defesa, sem sucessor equivalente que garanta a sua perenidade, seja assegurada a continuidade das capacitações tecnológica e produtiva no País, tais como:

I

transferência à União, quando requisitado, da tecnologia relacionada aos PED;

II

disponibilização da capacidade tecnológica e produtiva para outras EED;

III

autorização da produção, sob licença, por outras EED;

IV

transferência da propriedade intelectual;

V

ressarcimento dos investimentos realizados pela União; ou

VI

apresentação de garantias reais.

Art. 9º do Decreto 7.970 de 28 de Março de 2013