Artigo 9º, Inciso I do Decreto nº 7.970 de 28 de Março de 2013
Regulamenta dispositivos da Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012, que estabelece normas especiais para as compras, as contratações e o desenvolvimento de produtos e sistemas de defesa, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As ED e as EED, quando participarem de licitações, deverão apresentar garantias para que, no caso de descontinuidade da produção de um PED ou na ocorrência do encerramento da pessoa jurídica relativa à área estratégica de defesa, sem sucessor equivalente que garanta a sua perenidade, seja assegurada a continuidade das capacitações tecnológica e produtiva no País, tais como:
I
transferência à União, quando requisitado, da tecnologia relacionada aos PED;
II
disponibilização da capacidade tecnológica e produtiva para outras EED;
III
autorização da produção, sob licença, por outras EED;
IV
transferência da propriedade intelectual;
V
ressarcimento dos investimentos realizados pela União; ou
VI
apresentação de garantias reais.