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    3. Decreto 7.970 de 1º de Outubro de 1941

    Coração para favoritarDecreto 7.970 de 1º de Outubro de 1941

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), DECRETA:

    Rio de Janeiro, 1 de outubro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.


    Art. 1º

    Fica autorizado o cidadão brasileiro Targino Ribeiro a pesquisar ilmenita e associados numa área de cinquenta hectares (50 Ha.) situada no Município de Santa Cruz do Estado do Espírito Santo e delimitada por um quadrilátero mixtilínio que começa na foz do ribeirão Água Boa e cujos lados são: o primeiro, a margem esquerda do mesmo ribeirão numa extensão de quatrocentos e dez metros (410 m); o segundo, numa reta de mil e quinhentos metros (1.500 m) tirada da extremidade do primeiro com rumo quarenta e cinco graus nordeste (45º NE) magnético; o terceiro, uma reta de duzentos e noventa e seis metros (296 m) tirada da extremidade do segundo com o rumo quarenta e cinco graus sudeste (45º SE) magnético e o quarto, a margem do Oceano Atlântico no trecho comprendido entre a extremidade do terceiro lado e o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, Il, III, lV, VII, IX e outras do mencionado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

    Art. 2º

    O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

    Art. 3º

    Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

    Art. 4º

    As propriedades visinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

    Art. 5º

    O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

    Art. 6º

    O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de quinhentos mil réis (500$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

    Art. 7º

    Revogam-se as disposições em contrário.


    GETÚLIO VARGAS Carlos de Souza Duarte.

    Este texto não substitui o publicado no DOU, de 17.10.1941